Consignação em folha de pagamento

O que é:

Desconto efetuado na remuneração do servidor de forma compulsória - por imposição legal ou mandado judicial— ou de forma facultativa, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração (Decreto 3.297/1999).

As consignações facultativas não excederão trinta por cento da remuneração do servidor.

As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;

VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado;

VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

IX - contribuição efetuada por empregados da administração pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar;

X - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei no9.760, de 5 de setembro de 1946;e

XII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

São consideradas consignações facultativas:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3o;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.

A partir de 04 de outubro de 2010, de acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as operações de consultas de margem consignável e autorizações de consignação em folha serão realizadas somente com permissão do servidor ou pensionista, mediante a utilização de senha pessoal.

Legislação Aplicável:

Lei nº 8.112/1990

Decreto nº 6.386/2008.

Portaria Normativa nº.01 de 2010

Comunica Geral nº. 541.684 de 2010

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